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O EFEITO HAWTHORNE NA PERICIA JUDICIAL AMBIENTAL

O EFEITO HAWTHORNE NA PERICIA JUDICIAL AMBIENTAL

(Resumo da publicação na 4a edição da Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho 5a Região (http://www.flip3d.com.br/web/pub/escolajudicial/index.jsp?ipg=146301).

No interstício temporal acontecido entre a necessidade da pericia e a efetiva ocorrência, da vistoria nas áreas a serem periciadas, as mudanças acontecidas serão diretamente proporcionais ao tempo decorrido. Num primeiro instante acontecem mudanças antrópicas, frutos de eventuais obras e construções (estradas, ferrovias, portos, etc.) nas imediações do ambiente; mudanças na exploração das áreas (implantação de mineração, projetos florestais, introdução de cultivos alienígenas, ocupação das áreas para moradia e ou implantação de indústrias, etc.); acontecimentos climáticos naturais extremos e ou fora do normal (chuvas, enchentes, secas, geadas, etc.); dentre outros que escapam a vontade e ou ingerência das partes interessadas, dada sua natureza imprevisível.
Em relação às mudanças possíveis de serem introduzidas pelos interessados e ou participantes diretos da perícia, encontram-se o proprietário do empreendimento, seus prepostos e funcionários diretos e ou mudanças introduzidas no objetivo final do empreendimento; devendo ser necessariamente consideradas as mudanças próprias a cultura local, tais como emprego, uso e fabricação de fogos de artifício em determinadas épocas do ano, por exemplo; mudanças estas que podem acontecer por razões sazonais (produção e ou cultivos), paradas de equipamentos produtivos (ambientes próprios a empreendimentos industriais) e ou acontecimentos sociais, tais como greves, situações de risco social (assaltos) e ou de revoltas populares, eleições, comícios, eventos de festas populares: carnaval, micareta, padroeira da cidade, show dentre outros eventos similares; que podem alteram a situação fática a ser vivenciada.

A realidade vivenciada na vistoria técnica encontra-se sujeita a mudanças que podem em maior e ou menor grau, interceder na apreciação da realidade fática entre o quanto vivenciado pelo perito e objeto de mudanças entre o que se seja provar e o que efetivamente foi constatado pelo perito no instante da perícia.
Como caso anedótico e que servem para provar as mudanças objeto de estudo, transcreve-se situação acontecida em diligências periciais efetuadas pelo autor em perícia trabalhista realizada na Cidade de Guanambi (BA) e que serve para ilustrar as mudanças que podem acontecer no ambiente a ser periciado quando os interessados têm conhecimento prévio da data e horário das diligências periciais; na época em que as pericias eram realizadas sem o prévio aviso as partes e por tanto aconteciam de imprevisto, este perito no período matutino do dia 27/03/2007 periciou uma empresa dedicada e recauchutagem de pneus, atividade em sim mesma geradora de intensa poeira de borracha própria as atividades de lixamento e retirada do excesso de material, a empresa estava notoriamente contaminada com poeira em todos os locais, inclusive as áreas administrativas, sendo os materiais e pneus em serviço armazenados
em forma absolutamente aleatória sem qualquer ordem lógica, além dos trabalhadores trabalharem sem qualquer equipamento de proteção individual, nem mesmo farda;
*posteriormente no ano de e agora com a praxe das partes terem sido informadas, voltou a mesma empresa numa segunda feira as oito horas da manha, estava sendo aguardado pelo proprietário da empresa e os advogados das partes; para sua surpresa constatou que todos os trabalhadores estavam devidamente fardados com uniformes as claras, novos e sendo este seu primeiro dia de uso, ao adentrar na empresa notou a limpeza e arrumação, interrogada a primeira testemunha em relação a ordem, limpeza ambiental e o uso de fardas, (que confessou-se crente e pelo mesmo não podia mentir). Informou terem iniciado a arrumação e limpeza desde a quinta feira e continuado durante todo o fim de semana sendo as fardas entregues no final da sexta feira. Como comentário conclusivo ao respeito do fato foi que, pelo menos alguma coisa boa já estava acontecendo com a perícia.

Num outro caso também acontecido com este autor, foi mais representativo da mudança comportamental do ator quando se sabe observado, aconteceu numa perícia relacionada a um motorista de ônibus urbano, inicialmente este perito acessou o ônibus na condição de passageiros sem se identificar como perito e pode observar a forma de conduzir, arrancadas e aceleração violenta a partir da segunda e terceira marchas, mantendo alta rotação do motor, pouco ou mau uso da embreagem (ruído característico de engrenagem se batendo por falta de sincronia), passou por fora do ponto de parada em mais de duas oportunidades, os níveis máximo de ruído dimensionados atingiram até 87,3 dB(A) no instante da aceleração máxima e na troca de marchas com o uso indevido da embreagem. Chegando no terminal (de Piraja em Salvador), procurou o despachante, identificou-se sendo perito judicial e foi apresentado ao mesmo motorista;

Desta vez até parecia que fosse um outro profissional ao volante, uma verdadeira dama, além de atencioso com os passageiros, não saia antes de estarem acomodados, parando nos pontos perto da soleira, todas as vezes inicio a partida de velocidade zero na primeira marcha, nenhuma vez esticou as marchas e ou manteve súbita aceleração e ou freada, os níveis de ruído dimensionados foram sensivelmente abaixo de 80 dB(A).
Demonstrado se encontra desta forma, a existência de possíveis causas que podem levar a mudar a realidade fática objeto da perícia; cabe ao perito ter o necessário discernimento para poder obter a verdade verdadeira, que é o objeto maior de uma perícia técnica; para o qual além da experiência do profissional que atua como perito poderá utilizar-se de ferramentas próprias a cada caso específico.

A inteligência do legislador previu a ocorrência de situações similares as ora expostas, estabelecendo no art. 429 do CPC autorização para o Perito solicitar documentos que estejam em poder das partes a fim de viabilizar as diligencias periciais;

segundo transcreve-se:

Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

Embora o perito tenha competência legal para solicitar documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, não é menos certo que sua petição não tem a força de uma ordem judicial emitida pelo Juiz, que na forma do art. 355 do CPC, pode ordenar e não apenas solicitar os documentos.

Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.

Sendo a competência para ordenar as partes a exibir os documentos que se achem no poder das partes do JULGADOR; o Perito deverá dirigir a ele petição relacionando cada um dos documentos que no seu entendimento sejam imprescindíveis ao esclarecimento da matéria, informando qual órgão e ou parte que deverá anexar os documentos relacionados; o Perito pode até solicitar diretamente as partes documentos, mais os resultados nunca atendem a contento as expectativas periciais.

Dario Reinaldo Cabrera Henríquez: MBA em Perícia e Auditoria Ambiental, Pós-graduado como Engenheiro de Segurança do Trabalho, especialista em Manutenção Industrial, Engenheiro Mecânico. Laborou no estrangeiro e no Brasil. Atua desde 1988 na Justiça do Trabalho exclusivamente como perito. Livre docente em cursos de especialização. E-mail:
peritodario@gmail.com
Eniel do Espírito Santo: Doutor em Educação. Professor universitário e pesquisador. Docente nos cursos de pós-graduação da Facinter, Fatec Internacional, Ibpex. E-mail: enielsanto@gmail.com.




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