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PERÍCIA INCONCLUSIVA OU DEFICIENTE

PERÍCIA INCONCLUSIVA OU DEFICIENTE

PERÍCIA INCONCLUSIVA OU DEFICIENTE

 

HOOG, Wilson Alberto Zappa.1

 

Resumo: Apresentamos uma breve análise sobre a hipótese de uma perícia ser considerada inconclusiva ou deficiente. Este comentário interpretativo visa um esclarecimento em relação as perícias inconclusivas ou deficientes, à luz do CPC/2015. Tendo como referente prefacial:a falta de asseguração contábil indica deficiência. Já uma interpretação equivocada de evidência em perícia, configura um laudo inconclusivo, por ser diverso da verdade científica, e quando o laudo pericialse revela inconclusivo ou deficiente em suas conclusões, ou seja, pela falta de critérios objetivos para a aferição, o que conflitam com a prova documental encartada nos autos, pode o julgador determinar a realização de segunda perícia.

 

Palavras-chave: #Perícia inconclusiva ou deficiente. #Art. 477 do CPC/2015. #§ 5o do art. 465 do CPC/2015. #§ 2° do art. 468 do CPC/2015. #§§ 2° e 3° do art. 477 do CPC/2015. #Perícia contábil.#Esclarecimento do perito.

 

 1.  Introdução

 

Um exame técnico científico pericial visa fornecer melhores elementos para o juízo formar o seu livre convencimento, devendo por isso ser realizada por profissional dotado de conhecimento técnico e científico específico na matéria ou assunto sobre o qual é chamado a opinar. E quando uma das partes ou ambos apresentarem uma impugnação ao laudo pericial, destacando precisamente incongruências ou a existência de dúvida razoável,dizendo que este foi inconclusivo ou deficiente, pois está previsto no § 5° do art. 465 do CPC/2015, pode gerar a diminuição dos honorários do perito ou a sua substituição.

 


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1 Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias,escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

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1.  Desenvolvimento:

 

O exame técnico científico pericial visa fornecer melhores elementos para o juízo formar o seu livre convencimento, devendo para isso, ser realizado por profissional dotado de conhecimento técnico e científico específico na matéria ou assunto sobre o qual é chamado a opinar.

 

Quando o laudo pericial se revela inconclusivo ou deficiente em suas conclusões, ou seja, pela falta de critérios objetivos para a aferição, o que conflitam com a prova documental encartada nos autos, pode o julgador determinar a realização de segunda perícia. Isto ocorre quando um ou ambos os litigantes apresentarem impugnação ao laudo pericial destacando precisamente incongruências no momento oportuno, esta impugnação ou objeção ao laudo do perito oficial, deverá ser feita por perito assistente especializado na matéria, que demonstre de forma inequívoca as incoerências ou equívocos do laudo do perito oficial.

 

É público e notório que a prova ou exame pericial é essencial ao deslinde de uma controvérsia, sendo que sua falta ou a sua realização de forma inconclusiva ou deficiente acarreta na impossibilidade de uma sentença justa.

Se um laudo não foi capaz de esclarecer com exatidão técnica ou científica a questão trazida em juízo, diz que foi inconclusiva ou deficiente,a falta de documentos ou provas entranhadas aos autos, não caracteriza que a perícia foi inconclusiva ou deficiente, e sim, que a parte que tinha o ônus da prova, não o fez, pois ao perito cabe inspecionar as provas produzidas pelos litigantes e não produzir provas, logo, alegações ou impugnações de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o laudo se fez omisso, contraditório, obscuro, inconclusivo ou deficiente, não configuram validade para o afastamento do perito e devolução dos honorários e nomeação de um segundo perito. Uma dúvida razoável em laudo pericial2,configura uma perícia inconclusiva ou deficiente. Uma opinião pericial com uma visão pericial anacrônica3 é um laudo deficiente. Já uma interpretação equivocada de evidência em perícia,configura um laudo inconclusivo, por ser diverso da verdade científica.

 

A falta de critérios objetivos para a aferição do laudo, por força do CPC e da doutrina4 especializada“Prova Pericial Contábil, 13. ed.,20165, são constatados pela ausência de um dos seguintes itens: utilização de método científico, ausência de exames técnicos, de exames científicos, ou de ceticismo6 do perito.
As inconclusões ou deficiências podem ser supridas por esclarecimento do perito, nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 477 do CPC/2015.
Um laudo pericial2,configura uma perícia inconclusiva ou deficiente. Uma opinião pericial com uma visão pericial anacrônica3 é um laudo deficiente. Já uma interpretação equivocada de evidência em perícia,configura um laudo inconclusivo, por ser diverso da verdade científica.

 

A falta de critérios objetivos para a aferição do laudo, por força do CPC e da doutrina4 especializada“Prova Pericial Contábil, 13. ed.,20165, são constatados pela ausência de um dos seguintes itens: utilização de método científico, ausência de exames técnicos, de exames científicos, ou de ceticismo6 do perito.
As inconclusões ou deficiências podem ser supridas por esclarecimento do perito, nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 477 do CPC/2015.
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2       Uma dúvida razoável é uma sucessão e coexistência de situações antagônicas.

3 Visão pericial anacrônica – é aquela que está em desacordo com o boa técnico-científica-contábil, logo, constitui um atraso ou uma ignorância em relação a ela. A visão anacrônica gera uma deficiência em um laudo (§ 5º do art. 465 do CPC/2015). Este tipo de visão é em decorrência da falta de alinhamento científico, consonânciaou correspondência com as técnicas periciais atuais. Anacronismos também podem ocorrer em decorrência de uma correspondência com uma época passada, onde o conhecimento científico contabilístico era rudimentar, como o existente na era da contabilidade pré-científica, e são erroneamente retratados noutra época. Como exemplo: uma visão anacrônica pode ocorrer quando se utilizao fluxo de caixa descontado para avaliar o lucro cessante, pois o fluxo de caixa descontado pertence a um outro tipo de valorimetria, que foi erroneamente retratado para a precificação de lucros cessantes. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 10. ed. Curitiba: Juruá. No prelo.

4 DOUTRINA – a validade de uma doutrina para a solução de conflitos, um livro, ou seja, obra da literatura especializada, que configura uma fonte confiável e independente, logo, um conjunto de princípios e ensinamentos que servem de base a um sistema interpretativo de solução de questões técnicas e científicas, seja ela controvertida ou não. Não está restrita ao fato de o livro estar registrado na Biblioteca Nacional, estar disponível para aquisição, e editado por editora com abrangência nacionalou internacional, pois vai além.Deve ter sido mantido no mercado de forma serial por sucessivos anos com novas edições, com as devidas atualizações; isto talvez seja a parte mais complexa para a caracterização de uma obra como doutrina, pois editar um livro é fácil, complexoé sua permanência continuada no mercado, em face de interesses pedagógicos das universidades, dos profissionais de mercado, em relação a sua leiturae pesquisas, e também os interesses da editora, pois se a obra não for viável e aceita, não existirá interesse em sua manutenção.

5 Os procedimentos de um método científico, assim como de uma análise técnico ou científica, não estão sendo abordados neste artigo,mas podem ser observados no livro: Prova Pericial Contábil, 13. ed., nos tomos. 5.2 e 5.2.2.2.

6 CETICISMO NA PERÍCIA FORENSE – se refere à postura de um perito, que inclui uma atitude questionadora e de vigilância para situações que possam indicar possível petições de princípios, falaciosa ou distorção na verdade real. Está vinculada a uma avaliação crítica das evidências ou indícios do julgamento profissional, conhecimento e experiências, dentro do contexto fornecido pelas práxis pericial contábil e de ontológicas, para se obter uma asseguração. A aplicação de uma posturade ceticismos por parte dos perito e assistente buscam salvaguardar os profissionais de indução ao erro. Apesar que é possível em casos extremos o erro, onde,involuntariamente um perito pode ser levado a erro, por ato alheio a sua vontade e ceticismo. O ceticismo e necessáriono âmbito de uma análisecientífica para se obter uma asseguração razoávele eliminação do risco de distorção relevante do conteúdo da perícia. O ceticismo em uma atividade de perícia, refere-se à postura exigida do perito para atingir os objetivos de vigilância para garantir que o laudo, parecer e demais relatórios, venham a exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real das provas, e ainda que sejam atendidas as peculiaridades desta.

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E na hipótese de falta de conhecimento técnico ou científico, logo, presente uma perícia inconclusiva ou deficiente, o perito deverá devolver os honorários que tenha recebido, sob pena de ficar impedido de atuar por cinco anos, nos termos do § 5o do art. 465 do CPC/2015 e § 2° do art. 468 do CPC/2015.
Um laudo pode ser considerado bom pelo viés técnico-científico quando o perito utiliza um laboratório de perícia forense7 e seu laudo for constituído somente por afirmações verificáveis e o contra polo de um laudo bom, são os laudos inconclusivos ou deficientes.

 

1.  Considerações finais

 

Um laboratório de perícia forense que presta serviços sem a utilização de método científico, ausência de exames técnicos, de exames científicos ou de ceticismo, cria laudos deficientes e inclusivos.
E como meio de segurança, deve o perito, para cada laudo providenciar um plano de trabalho lastreado em um regime principio lógico da filosofia-científica- contábil, para a acepção do resultado do seu labor,que se submete a uma check list com no mínimo a verificação do atendimento dos seguintes princípios: da razoabilidade, da proporcionalidade, da probabilidade, da equidistância, da independência e da imparcialidade e da condição de testabilidade, entre outros necessários ao bom funcionamento de um laboratório de perícia forense.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

HOOG,Wilson A. Zapp a. Moderno Dicionário Contábil 10. ed. Curitiba: Juruá. No prelo.

________Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 13. ed. Curitiba:Juruá, 2016.







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