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Cabe agravo contra decisão interlocutória que nega substituição de perito

Cabe agravo contra decisão interlocutória que nega substituição deperito

Decisão é do TJ/SP,aplicando recente tese do STJ de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP deu provimento ao agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de substituição da perita nomeada em ação sobre propriedade industrial.

As agravantes alegaram a necessidade desubstituição da perita por ausência de conhecimento técnico e perda daimparcialidade, já que ela teria tomado o pedido de substituição como ofensapessoal.

O relator do agravo, desembargador Hamid Bdine,registrou logo de início que apesar de a decisão que versa sobre substituiçãode perito e redução de honorários periciais não constar expressamente do rol doart. 1.015 do CPC/15, o recurso deveria ser admitido à luz do recente entendimento adotado pelo STJ.

No fim do ano passado, a Corte Especial ampliou a interpretação do art. 1.015 para admitir a interposição de agravo deinstrumento contra decisão interlocutória que trate sobre hipóteses que nãoestejam expressamente previstas. A tese fixada foi:   

"O rol do art. 1.015 do CPC é detaxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumentoquando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questãono recurso de apelação."

Explicou o relator que se entendeu abrangidas nãosó as situações em que a apreciação num momento futuro implicaria na perda dointeresse recursal, como também aquelas em que pudesse haver um significativodesperdício da atividade jurisdicional ou de tempo para a solução dacontrovérsia.

“Éexatamente o caso, pois se eventualmente acolhida a preliminar de apelação, reconhecendo-se a necessidade desubstituição do perito, todos essa fase deverá ser repetida."

Quanto ao mérito, o relator acolheu a impugnaçãodas agravantes, ao considerar que a perita é advogada e ainda que eventualmentetivesse especialização na área de propriedade industrial, isso não satisfaria aexigência de conhecimento técnico ou científico.

Substituição da perita

Quanto ao mérito, o relator acolheu a impugnaçãodas agravantes, ao considerar que a perita é advogada e ainda que eventualmentetivesse especialização na área de propriedade industrial, isso não satisfaria aexigência de conhecimento técnico ou científico.

“Ofato do seu trabalho ser “realizado emconjunto” ou “acompanhado” por engenheiro para eventual necessidade deconsulta quanto à composição estrutural do objeto em análise apenas confirma a ausência da qualificaçãonecessária.”

Ao prover o agravo, o relator ressalvou que oshonorários deverão ser fixados apenas em caráter provisório, “pois se trata demero adiantamento”.

O advogado Leonardo de Oliveira Manzini atua nacausa pelas agravantes.

Processo: 2230587-60.2018.8.26.0000

Veja o acórdão em https://www.migalhas.com.br/arquivos/2019/4/art20190404-07.pdf.

Fonte:Informativo Migalhas nº 4.575




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